Objetos:
1 - HOMOLOGAR o resultado do Pregão Presencial nº 30/2018 no tocante ao Item 01, no que se refere a Linha 01 da licitação, declarando vencedora do certame a empresa TALLES VILLELA GAMBA ME, eis que a linha 01 se encontra regular pois se refere a transporte municipal (ver publicação)
2- REVOGAR, com fundamento no art. 49, “caput” da Lei Federal nº. 8.666/93 e considerando a motivação e a conveniência administrativa amplamente externados pelos órgãos competentes, o Item 02 da licitação, apenas no que se refere a Linha 02, uma vez que esta, por se tratar de transporte intermunicipal. (ver publicação)
Fonte:
Data da assinatura:
05 de novembro de 2018
Data da publicação:
06 de novembro de 2018
Entidades envolvidas
Prefeitura de Motuca e TALLES VILLELA GAMBA ME (vencedora).
Natureza
Homologação e Revogação de licitação
Preço por km/linha
Não consta na publicação e no edital de homologação.
Pregão Presencial 0030/2018
Resultado
Íntegra:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOTUCA ESTADO DE SÃO PAULO Rua São Luiz, nº 111 – Centro – Fone: (016)3348-9300 – www.motuca.sp.gov.br - Motuca / SP EDITAL DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018. JOAO RICARDO FASCINELI, Prefeito Municipal de MOTUCA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, TORNA PÚBLICO que decidiu: I - HOMOLOGAR o resultado do Pregão Presencial nº 30/2018 no tocante ao Item 01, no que se refere a Linha 01 da licitação, declarando vencedora do certame a empresa TALLES VILLELA GAMBA ME, eis que a linha 01 se encontra regular pois se refere a transporte municipal para o qual a legislação não exige registro junto a ARTESP; II – REVOGAR, com fundamento no art. 49, “caput” da Lei Federal nº. 8.666/93 e considerando a motivação e a conveniência administrativa amplamente externados pelos órgãos competentes, o Item 02 da licitação, apenas no que se refere a Linha 02, uma vez que esta, por se tratar de transporte intermunicipal exige Registro junto a ARTESP, exigência que deve ser feita apenas junto ao licitante vencedor, posto que a referida exigência como condição de habilitação extrapolaria o permitido pelo artigo 30 e seus incisos da Lei n. 8.666/93, bem como implicaria em infringência a Súmula 14 do TCESP, restringindo a competitividade do certame. Para que ninguém alegue ignorância, vai este desde já afixado no Paço Municipal, local de costume e publicado na imprensa oficial (DOE/SP) na forma prevista na legislação de regência. Motuca, aos 05 de Novembro de 2018. JOÃO RICARDO FASCINELI - Prefeito Municipal