O artigo 37 da Constituição elevou a moralidade à dignidade de princípio norteador de toda a atividade da função administrativa do Estado. O artigo 5º, LXXIII da Constituição informa que a moralidade administrativa, quando não cumprida pelo agente público, consubstancia um dos motivos para o cidadão propor ação popular com fins de anular os atos jurídicos da Administração Pública direta ou indireta. O clientelismo político e o tráfico de influências junto aos órgãos públicos tentam, sempre, desmoralizar a Administração Pública.
Na obra “Le Contrôle Jurisdictionel de la Moralité Administrative, 1930”, o estudioso Henri Welter define o princípio da seguinte forma: "A moralidade administrativa, que nos propomos a estudar, não se confunde com a moralidade comum; ela é composta por regras da boa administração, ou seja; pelo conjunto das regras finais e disciplinares suscitadas, não só pela distinção entre o bem e o mal, mas também pela idéia geral de administração e pela idéia de função administrativa".